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segunda-feira, 23 de julho de 2012

Lei 11.638 - Parte II

Continuando sobre a Lei das Sociedades por ações, vale ressaltar alguns aspectos igualmente importantes:

Controladas & Coligadas: O conceito de empresas CONTROLADAS continua o mesmo, não foi alterado pela lei em vigor! Atenção: As empresas COLIGADAS admitem algumas mudanças. Não existe mais o limite mínimo de 10%. A partir da lei 11.638/07, todas as empresas controladas e todas as empresas coligadas devem ser avaliadas por equivalência patrimonial, sem consideração o conceito da relevância. 
Notar que agora só são coligadas aquelas nas quais se tem participação em capital votante o suficiente para se ter influência expressiva, mas sem se chegar ao grau de controle; estima-se que haja influência significativa se a participação for superior a 20% do capital votante. 


Intangível: Esse grupo é formado por contas que estavam em outros grupos do Ativo Permanente, e novas transações, que representam bens incorpóreos, a exemplo: as marcas, as patentes, os direitos de concessão, os direitos de exploração, direitos de franquia, direitos autorais, etc. 
Diferido: A Lei 11.638/07 ainda o permitiu, mas agora com um uso muito restrito com relação ao que existia na prática anterior. Apenas as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuiriam efetivamente para o aumento do resultado de mais de um exercício social é que ficariam nesse grupo, e desde que esses gastos não configurassem mera redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional. Algumas das despesas que vinham sendo classificadas como pré-operacionais no Diferido irão para o Imobilizado. 
Reavaliações: De 2008 em diante, não é mais permitido se fazer qualquer tipo de reavaliação.

Acessem!


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