Boa leitura!
*Graduanda do Curso de Ciência Contábeis, Faculdade Santo Antônio, Alagoinhas-BA. 2012.2
A desaposentação e o Equilíbrio da Seguridade Social
Por Samara de Souza Silva Rodrigues*
A desaposentação é a ação de pedido de revisão do valor da aposentadoria quando uma pessoa já aposentada volta ao mercado de trabalho. No Brasil muitas pessoas continuam a trabalhar mesmo após aposentadas, muitas delas para que não decaíam a sua renda, pois inúmeras pessoas no país não possuem um plano de previdência privada e atualmente o teto da Previdência Social é de R$ 3.916,20 (Três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).
As pessoas que ingressam com o recurso de desaposentação, todavia estão aguardando julgamento de Recurso Extraordinário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O relator deste recurso é o Ministro Marco Aurélio de Melo, que em pronunciamentos anteriores já afirmou que é necessário um novo cálculo de benefícios para os contribuintes que mesmo aposentados voltam a exercer atividade laboral. Porém, paira uma dúvida no ar de qual será a decisão do Supremo, já que o julgamento está suspendo desde que um de seus Ministros pediu vistas do processo.
Para Melo, a fundamentação de que cabe a revisão previdenciária em casos como este é de que da mesma forma que o contribuinte é obrigado a contribuir com a Seguridade Social, lhe seja garantido o acesso a todos os benefícios oferecidos pelo Regime.
Ainda de acordo com a Lei 8.213, em seu artigo 11, enfatiza que: “ o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a atividade(...)”
Diante da fundamentação acima fica a pergunta: Porque o segurado aposentado que retorna ao mercado é obrigado a contribuir de acordo com o Regime Geral de Previdência Social, porque restringir dele a recalcularização de seu benefício?
Não se pode excluir do contribuinte este direito, pois contraria a própria legislação. À medida que se pratica isto acontece ainda um próprio desequilíbrio no sistema, já que o artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal diz que: “ nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
Mesmo que o Sistema da Previdência funcione em regime solidário onde todos financiam sem que utilizem de todos os serviços disponíveis, não significa que cabe ao Estado exigir contribuições dos aposentados-contribuintes que exercem atividade laboral sem lhe oferecer um benefício em contra partida.
*Graduanda do Curso de Ciência Contábeis, Faculdade Santo Antônio, Alagoinhas-BA. 2012.2
Interessante de fato o tema, gostei das elucidações principalmente no que tange o entrave da decisão. Na disciplina "Legislação Tributária" vemos muito disso, a questão do direito que o Estado tem de tributar e as barreiras que a nossa Constituição impoe. Porém, devemos entender que para a contabilidade este movimento de desaposentação pode causar um retardamento a entrada no mercado de trabalho, uma vez que tais postos não ficarão disponíveis para os jovens. Mas ainda tem muito a discutir com este tema. Parabéns Samara, é assim que nascem os contadores-pesquisadores.
ResponderExcluirOlá Vagner! Muito obrigada pelos comentários! Precisamos nos aperfeiçoar neste quesito pesquisa. Vagner, em breve produzirei um texto em parceria com a Iasmin Brito que falará um pouco do mercado de trabalho e acredito que o bom profissional ele não detêm permanentemente cargos, mas ele está ali de passagem deixando a sua contribuição! Forte abraço
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