Semana passada, li uma dessas 'fofocas' de internet onde falava que o arquiteto brasileiro Oscar Niemeyer - 104 anos de idade - após passar duas semanas internado, se queixava por ainda não receber alta, afinal ele precisava trabalhar! De fato, é crescente o índice de aposentados que ainda exercem alguma atividade remunerada. Ao receber esse texto, achei muito relevante nos dias em que vivemos, desta forma, acredito que é interessante ler e vale a pena refletir sobre o assunto, afinal a aposentadoria é tema pertinente à todos!
Boa leitura!
A desaposentação e o Equilíbrio da Seguridade Social
Por Samara de Souza Silva Rodrigues*
A desaposentação é a ação de pedido de revisão do valor da aposentadoria quando uma pessoa já aposentada volta ao mercado de trabalho. No Brasil muitas pessoas continuam a trabalhar mesmo após aposentadas, muitas delas para que não decaíam a sua renda, pois inúmeras pessoas no país não possuem um plano de previdência privada e atualmente o teto da Previdência Social é de R$ 3.916,20 (Três mil novecentos e dezesseis reais e vinte centavos).
As pessoas que ingressam com o recurso de desaposentação, todavia estão aguardando julgamento de Recurso Extraordinário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O relator deste recurso é o Ministro Marco Aurélio de Melo, que em pronunciamentos anteriores já afirmou que é necessário um novo cálculo de benefícios para os contribuintes que mesmo aposentados voltam a exercer atividade laboral. Porém, paira uma dúvida no ar de qual será a decisão do Supremo, já que o julgamento está suspendo desde que um de seus Ministros pediu vistas do processo.
Para Melo, a fundamentação de que cabe a revisão previdenciária em casos como este é de que da mesma forma que o contribuinte é obrigado a contribuir com a Seguridade Social, lhe seja garantido o acesso a todos os benefícios oferecidos pelo Regime.
Ainda de acordo com a Lei 8.213, em seu artigo 11, enfatiza que: “ o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a atividade(...)”